quinta-feira, 14 de abril de 2011

PAES VIANA LEIS TRABALHISTA

      Consolidação das Leis do Trabalho

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e o Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo , unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.
Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.
Veja abaixo a transcrição do art. 1º da CLT.
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
O termo "celetista", derivado da sigla "CLT", costuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho. O seu oposto é o profissional que trabalha como pessoa jurídica (PJ), ou profissional autônomo, ou ainda como servidor público estatutário.

Getúlio Vargas

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Getúlio Dorneles Vargas
Getúlio Vargas
14.º presidente do Brasil Brasil
Mandato
3 de novembro de 1930 até
29 de outubro de 1945
Vice-presidente nenhum
Precedido por Junta Governativa Provisória de 1930
Sucedido por José Linhares
17.º Presidente do Brasil Brasil
2.º mandato
31 de janeiro de 1951 até
24 de agosto de 1954
Vice-presidente Café Filho
Precedido por Gaspar Dutra
Sucedido por Café Filho
Governador do Rio Grande do Sul Bandeira Estado RioGrandedoSul Brasil.svg
Mandato
25 de janeiro de 1928 até
8 de outubro de 1930
Precedido por Borges de Medeiros
Sucedido por Osvaldo Aranha

Nascido em 19 de abril de 1882
São Borja, RS
Morreu em 24 de agosto de 1954 (72 anos)
Rio de Janeiro, antigo DF
Partido político Partido Republicano Rio-grandense (PRR) e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
Profissão Advogado e político
Assinatura Assinatura de Getúlio Vargas
Getúlio Dorneles Vargas[nota 1] (São Borja, 19 de abril de 1882 - Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1954) foi um advogado e político brasileiro, líder civil da Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha, depondo seu 13º e último presidente Washington Luís.
Foi presidente da república do Brasil em dois períodos. O primeiro de 15 anos ininterruptos, de 1930 a 1945, e dividiu-se em 3 fases:
No segundo período, em que foi eleito por voto direto, Getúlio governou o Brasil como presidente da república, por 3 anos e meio: de 31 de janeiro de 1951 até 24 de agosto de 1954, quando se matou.
Getúlio era chamado pelos seus simpatizantes de "o pai dos pobres", frase bíblica (livro de Jó-29:16)[2] e título criado pelo seu Departamento de Imprensa e Propaganda, o DIP, enfatizando o fato de Getúlio ter criado muitas das leis sociais e trabalhistas brasileiras. Existiu, na História do Brasil, um outro "Pai dos Pobres", foi o governador da Capitania de Minas Gerais Luís Diogo Lobo da Silva[3]
A sua doutrina e seu estilo político foram denominados de getulismo ou varguismo. Os seus seguidores, até hoje existentes, são denominados getulistas.
As pessoas próximas o tratavam por "Doutor Getúlio", e as pessoas do povo o chamavam de "O Getúlio", e não de "Vargas".
Suicidou-se em 1954 com um tiro no coração, em seu quarto, no Palácio do Catete, na cidade do Rio de Janeiro, então capital federal. Getúlio Vargas foi um dos mais controvertidos políticos brasileiros do século XX. Sua influência se estende até hoje. A sua herança política é invocada por pelo menos dois partidos políticos atuais: o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido

 

História


Presidente Getúlio Vargas.
A CLT surgiu como uma necessidade institucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".
Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind.
Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes. As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.
Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu aos co-autores e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943.

                         

                          Princípios

     O Direito do Trabalho brasileiro se vale de alguns princípios básicos que norteiam a confecção, interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Entre eles está o princípio da proteção, que se divide em três: sub princípio do in dubio pro operario; sub princípio da aplicação da norma mais favorável; e sub princípio da condição mais benéfica. Também temos como princípios importantes: o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio continuidade da relação de emprego; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; o princípio da primazia da realidade; e o princípio da intangibilidade salarial.[7]

O princípio da proteção

A maior parte dos princípios do direito do trabalho brasileiro visam a dar suporte ao empregado.
       O trabalhador é o elo mais fraco de relação trabalhista, (costuma-se dizer que ele é hipossuficiente). O empregado recebe, portanto, proteção jurídica especial por parte do Estado. Essa proteção se assenta na idéia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material (e não somente formal) entre as partes. Esse princípio se divide em três sub princípios, que veremos a seguir:
  • Princípio in dubio pro operario: estabelece que, quando há dúvidas acerca de como determinada norma deve ser entendida, deve prevalecer a interpretação legal mais favorável ao empregado. Deve-se observar que este princípio regula o direito material, não o direito processual. Exemplificando: num processo trabalhista esse princípio não se aplica quando surgem dúvidas acerca da consistência das provas, mas, de fato, se aplica se surgirem dúvidas na interpretação adequada de uma lei laboral.[8]
  • Princípio da aplicação da norma mais favorável: aqui se indica que, entre as múltiplas normas existentes no ordenamento jurídico, aquela mais favorável ao trabalhador é a que deve ser usada. No contexto do Direito do Trabalho, essa forma de escolher a norma a ser aplicada se sobrepõe aos critérios tradicionalmente usados para resolver a colisão de normas no direito brasileiro, (como a escolha da lei de maior hierarquia).[9]
  • Princípio da condição mais benéfica: as condições mais favoráveis que já constaram no contrato de trabalho e no regulamento da empesa durante o tempo de serviço do empregado são sempre as que de fato valem. Desse modo, quando surge uma nova regra menos favorável, ela não se aplica aos que já trabalharam sob as diretrizes anteriores, (mas pode regular o trabalho de contratados futuros). Se a mudança resultar em qualquer prejuízo para o trabalhador esta será inválida, mesmo que o empregado tenha concordado com ela.[10] Outros princípios importantes
  • Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos garantidos pelo estado ao trabalhador na CLT são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Não há contrato ou acordo que possa tornar esses direitos inefetivos. Essa medida visa a evitar que o poder econômico dos empregadores possa pressionar ou até coagir o trabalhador a abdicar de seus direitos.[11]
  • Princípio da continuidade da relação de emprego: o pressuposto numa relação de emprego (que é o tipo mais comum de relação de trabalho) é que ela terá continuidade ao longo do tempo. Em regra, portanto, os contratos são pactuados por prazo indeterminado. Só são permitidos contratos temporários em situações excepcionais, todas elas previstas em lei.[12]
  • Princípio da primazia da realidade: em direito do trabalho, os fatos concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade formal.[12] Obviamente que nesse caso é necessário que se faça prova de tais fatos, para desconstituir o valor probandi dos documentos.
  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: contratos não podem ser modificados de nenhuma forma que prejudique o trabalhador. Mesmo que o trabalhador esteja consentindo com as alterações, elas serão inválidas (CLT, art. 468).[13]
  • Princípio da intangibilidade salarial: há uma série de dispositivos legais que buscam proteger o salário do empregado ante possíveis interesses do empregador, dos credores do empregado e dos credores do empregador. Decorrente desse princípio temos o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido atualmente na própria CF/1988 (art. 7.o, VI). Essa irredutibilidade não é absoluta: a Constituição permite a redução temporária de salários mediante acordo ou convenção coletiva.[14]
  • Princípio da substituição automática das cláusulas nulas: As cláusulas contratuais que não observam o estatuto social legal de direitos dos trabalhador são automaticamente substituídas pelas condições de trabalho mínimas estabelecidas pela norma estatal. Assim, as cláusulas contratuais nulas dão espaço as cláusulas legais, naquilo que forem prejudiciais ao empregado. . 

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